DIREITO IMOBILIÁRIO
18 de setembro de 2026
Permuta de imóveis com torna
Uma alternativa desconhecida por muitos e que merece atenção especialmente em cenário de juros elevados.
A compra e venda é a forma mais comum de negociar um imóvel, mas não é a única.
Em algumas operações, faria muito mais sentido trocar um imóvel por outro. Mas muitos desconsideram essa opção, muitas vezes por desconhecimento e burocracia envolvida.
E, quando existe diferença de valor entre eles, uma das partes complementa em dinheiro. Essa diferença é a chamada torna.
É uma estrutura relativamente até simples, mas com efeitos jurídicos e tributários próprios, que merecem maior atenção.
Tratamento diferenciado ao ganho de capital
Numa venda comum, o ganho de capital parte da diferença entre o valor da venda e o custo de aquisição do imóvel.
Na permuta entre imóveis, a lógica muda um pouco, pois, quando há permuta com torna, o ganho de capital não é calculado simplesmente sobre toda a valorização do imóvel entregue.
Nesses casos, a legislação determina que a apuração seja feita em relação à torna recebida.
A regra está na IN SRF nº 84/2001 e já foi reafirmada pela Receita Federal na Solução de Consulta COSIT nº 128/2024.
Em linhas gerais, considera-se na apuração o valor da torna e o custo de aquisição, aplicando-se uma formula para entender a proporção da torna. Sobre ela, é calculo o Ganho de capital.
Com isso, o custo fiscal do imóvel anterior é, em grande parte, carregado para o imóvel recebido. Ou seja, parte da tributação pode ficar postergada para uma venda futura.
Por isso, também é preciso cuidado ao definir os valores que irão constar no contrato e na escritura. Declarar valores diferentes dos efetivamente praticados não elimina, por si só, o ganho acumulado e ainda pode criar outros problemas, inclusive em relação ao ITBI e aos emolumentos da operação.
A torna também tem limite
Outro ponto importante é a proporção entre o valor dos imóveis e o pagamento em dinheiro.
Há entendimento no sentido de que, quando a parcela em dinheiro ultrapassa 50% do valor da operação, o negócio pode deixar de ser tratado como verdadeira permuta com torna e passar a receber outra qualificação jurídica.
Por isso, não basta simplesmente dar ao contrato o nome de "permuta".
A estrutura da operação precisa efetivamente corresponder a isso.
A escritura precisa refletir o negócio real
A forma como a operação é documentada também importa.
A Receita Federal reconhece tratmento próprio para a permuta de unidades imobiliárias formalizada por escritura pública. Havendo torna, ela deve aparecer de forma clara, assim como a sua forma de pagamento.
Portanto, contrato, escritura, valores declarados e movimentação financeira precisam estar em sintonia.
Quando a permuta pode ser interessante
Há situações em que ela pode ser uma alternativa bastante eficiente.
Além de permitir que alguém troque de imóvel sem precisar vender primeiro e depois comprar outro, a permuta possui uma sistemática tributária própria que pode produzir efeitos bem diferentes de uma compra e venda tradicional.
Mas não existe vantagem automática. É preciso olhar o custo de aquisição dos imóveis, o valor da torna, o ITBI, os emolumentos, a documentação e , principalmente, a forma como o negócio será estruturado.
Já assessoramos operações dessa natureza por aqui, tanto na análise documental e tributária quanto na revisão dos contratos e da escritura.
Em negócios imobiliários assim, entender a estrutura antes de assinar o contrato costuma ser tão importante quanto negociar o preço.
Base legal
Instrução Normativa SRF nº 84/2001, especialmente arts. 12, 23 e 29, § 5º; Decreto nº 9.580/2018, art. 132, especialmente § 2º; Solução de Consulta COSIT nº 128, de 9 de maio de 2024.
Este conteúdo possui caráter exclusivamente informativo e apresenta regras jurídicas em caráter geral. Situações concretas podem envolver particularidades patrimoniais, familiares, registrais, tributárias ou processuais capazes de alterar a análise.
Conteúdo: Carrusca Vieira Advocacia
Revisão jurídica: Roberto Márcio Carrusca Vieira e Reigado, OAB/MG 110.119
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